No Código Nacional de Trânsito que vigorou entre 1966 e 1998, era obrigatório o depósito do valor da multa para apresentação de Recurso Administrativo na J.A.R.I. (Junta Administrativa de Recursos de Infrações). Caso o recorrente não obtivesse sucesso, ao recorrer para última instância (CETRAN ou CONTRAN) o valor já estaria recolhido, e nas duas instâncias o pleito era devolução dos valores. A Defesa Prévia somente foi instituída em 1980, por meio da Resolução 568 do CONTRAN para a qual não havia essa exigência. Uma das inovações trazidas no Código de Trânsito Brasileiro foi a possibilidade de se recorrer à J.A.R.I. sem o pagamento da multa, ou caso o recorrente opte por pagá-la espontaneamente, gozará de um desconto de 20% no valor pecuniário. Não tendo sucesso, para recorrer à última instância (CETRAN ou CONTRAN) obrigatoriamente deveria recolher o valor equivalente ao da multa (caso não o tenha feito espontaneamente com o desconto), sendo requisito de admissibilidade do recurso, sem o qual não seria dado conhecimento ao recurso por parte do Colegiado.
Diversas foram as ações judiciais que consideraram a inconstitucionalidade do Art. 288 do CTB com relação a essa exigência, o que acabou culminando na edição da Súmula Vinculante nº 21 do STF, segundo a qual não pode haver exigência de depósito prévio para recursos administrativos, como ocorre no CTB na última instância. A ‘Súmula Vinculante’ foi instituída pela Emenda Constitucional 45, que acrescentou à Constituição Federal o Art. 103-A, e que obriga o entendimento por parte do Judiciário, do Legislativo e do Executivo, da administração direta e indireta, portanto, é como revogar o dispositivo legal da exigência. O DENATRAN já deu conhecimento formal aos CETRAN desse entendimento.
Diversas foram as ações judiciais que consideraram a inconstitucionalidade do Art. 288 do CTB com relação a essa exigência, o que acabou culminando na edição da Súmula Vinculante nº 21 do STF, segundo a qual não pode haver exigência de depósito prévio para recursos administrativos, como ocorre no CTB na última instância. A ‘Súmula Vinculante’ foi instituída pela Emenda Constitucional 45, que acrescentou à Constituição Federal o Art. 103-A, e que obriga o entendimento por parte do Judiciário, do Legislativo e do Executivo, da administração direta e indireta, portanto, é como revogar o dispositivo legal da exigência. O DENATRAN já deu conhecimento formal aos CETRAN desse entendimento.
A exigência do depósito do valor pecuniário para recurso à última instância é (era) sem dúvida um filtro no volume de processos a serem submetidos à análise dos Conselhos Estaduais de Trânsito. Com isso devem se avolumar e os órgãos estaduais e municipais devem demorar mais a receber os valores das multas, assim como o próprio DENATRAN os 5% referentes ao FUNSET – Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito. A pontuação referente à infração também não poderá ser lançada no prontuário do motorista e se todo o processo demorar mais que 12 meses a pontuação perderá o efeito. Os CETRAN também são a última instância de recurso administrativo contra suspensão e cassação da CNH (penalidades aplicadas pelos DETRAN, e que pela natureza da penalidade já não exigiam qualquer depósito. Esse entendimento obrigará uma melhor estruturação dos CETRAN para atender à demanda de recursos que deve aumentar consideravelmente.
Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA (advcon@netpar.com.br)
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